A nomeação dos delegados da Fazenda Nacional deverá recair preferentementte em técnicos indicados pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.
Artigo 73.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/08/1975
Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/11/1963
Até: 05/08/1975