O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.
Artigo 74.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/08/1975
Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/11/1963
Até: 05/08/1975