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Artigo 74.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 05/08/1975