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Artigo 75.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 31 de Agosto ou de 10 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.
§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 05/08/1975