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Artigo 76.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas às actividades que representam. Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.
§ 2.º O funcionamento e as deliberações das comissões serão válidos para todos os efeitos ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/08/1975

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