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Artigo 77.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 72.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
§ único. Quando as reclamações respeitarem a exploradores de minas ou de águas minerais, o director de finanças remeterá o processo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para esta emitir o seu parecer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 05/08/1975