O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 72.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
§ único. Quando as reclamações respeitarem a exploradores de minas ou de águas minerais, o director de finanças remeterá o processo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para esta emitir o seu parecer.