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Artigo 78.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
O lucro tributável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não é susceptível de reclamação nem de impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos.
§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 05/08/1975