O lucro tributável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não é susceptível de reclamação nem de impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos.
§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da decisão.