Tendo ocorrido, na determinação do lucro tributável, injustiça grave ou notória, poderão os contribuintes requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão do lucro tributável pela entidade que proferiu a decisão.
§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão e não tem efeito suspensivo.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, também, ordenar oficiosamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a revisão do lucro tributável, quando em face de elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 3.º Só haverá lugar a correcção do lucro tributável quando a diferença for superior a 5000$00 e a 25% do lucro apurado na revisão.
§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, podendo este, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.