Sobre a contribuição industrial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das juntas autónomas dos portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936.
Artigo 81.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963