Artigo 84.º
A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 30/12/1969. Ver a versão consolidada
§ único. Tratando-se do grupo B, a liquidação efectuar-se-á apenas na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o corpo do artigo 56.º