A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1963