Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.
§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.