Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.
Artigo 19.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963