As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.
Artigo 20.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1963