Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963