Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.
§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.