Artigo 10.º
Identificação dos técnicos oficiais de contas
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem, até 31 de Agosto de cada ano, identificar perante a Câmara o seu técnico oficial de contas, através de documento igualmente assinado por este, indicando ainda o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - O início ou a cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicado à Câmara, por ambas as partes, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.