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Artigo 10.ºIdentificação dos técnicos oficiais de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Até ao final do mês de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, através de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração.
3 -Os membros dos órgãos da Ordem, e respectivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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