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Artigo 11.ºCategorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
2 -A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
3 -Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.
4 -Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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