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Artigo 13.ºAquisição e perda da qualidade de membro honorário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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