Artigo 13.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.