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Artigo 15.ºCondições de inscrição das pessoas singulares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas:
a)Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b)Ter idoneidade para o exercício da profissão;
c)Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
d)Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
e)Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto;
f)Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
g)Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
2 -(Revogado.)
3 -É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4 -Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua portuguesa, e, ou, estágio, nos termos regulamentados pela Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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