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Artigo 22.ºReinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2 -A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3 -O exame referido no número anterior pode não ser exigido sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
4 -O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 -O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 15.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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