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Artigo 21.ºSuspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
2 -A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:
a)Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
b)Seja aplicada a pena de expulsão.
3 -À suspensão e cancelamento referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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