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Artigo 27.ºConstituição e representação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 -As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 -O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 -Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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