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Artigo 3.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -São atribuições da Ordem:
a)Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b)Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c)Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;
d)Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
e)Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
f)Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficias de contas;
g)Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto;
h)Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
i)Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
j)Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l)Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m)Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
n)Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
o)Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p)Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas;
q)Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas;
r)Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por técnicos oficiais de contas;
s)Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
t)Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u)Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
2 -A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 -A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
4 -A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5 -A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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