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Artigo 4.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das jóias, quotas e multas;
b) Os donativos, doações e legados;
c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
d) Quaisquer outras receitas eventuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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