Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das jóias, quotas e multas;
b) Os donativos, doações e legados;
c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
d) Quaisquer outras receitas eventuais.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)