1 -Compete ao conselho directivo:
a)Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
c)Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e)Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f)Executar as decisões em matéria disciplinar;
g)Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º;
h)Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
i)Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º;
j)Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
l)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem;
m)Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
n)Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º;
o)Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
p)Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
q)Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
r)Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
s)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
t)Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
u)Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.