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Artigo 41.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
Ao conselho disciplinar compete:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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