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Artigo 45.ºCondições de elegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
2 -O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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