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Artigo 46.ºCandidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A eleição, por lista única, para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2 -Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 -O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
4 -As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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