Artigo 48.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A Câmara pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.