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Artigo 48.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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