Artigo 5.º
Título profissional e exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.