Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.
Artigo 5.º — Título profissional e exercício da profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Alterado