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Artigo 50.ºEfeitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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