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Artigo 49.ºOrganização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 -O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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