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Artigo 52.ºDeveres gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 -Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 -Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 -Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000.
5 -Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 -No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 -A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados é contrária ao princípio da lealdade profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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