1 -Na angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
2 -Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a)O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
b)As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
3 -O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e às sociedades de contabilidade sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas.