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Artigo 54.ºDeveres para com as entidades a que prestem serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a)Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b)Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c)Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d)Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e)Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 -Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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