Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.
Artigo 58.º — Participação de crimes públicos
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
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