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Artigo 59.ºResponsabilidade disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Considera-se infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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