Artigo 59.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.