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Artigo 61.ºInstauração do processo disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos, por técnicos oficiais de contas, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
4 -O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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