O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.
Artigo 60.º — Competência disciplinar
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
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