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Artigo 63.ºPenas disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a)Advertência;
b)Multa;
c)Suspensão até três anos;
d)Expulsão.
2 -As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
3 -Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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