À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Artigo 65.º — Pena acessória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Alterado