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Artigo 67.ºMedida e graduação das penas

Vigente desde: 05/11/1999
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

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Em vigor desde 05/11/1999