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Artigo 68.ºUnidade e acumulação de infracções

Vigente desde: 05/11/1999
1 -Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.

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Em vigor desde 05/11/1999