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Artigo 70.ºAgravantes especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b)A premeditação;
c)O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d)O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e)A reincidência;
f)A acumulação de infracções.
2 -A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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