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Artigo 71.ºPrescrição das penas

Vigente desde: 05/11/1999
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
b) Três anos, para a pena de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de expulsão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/1999